As 9 acepções da palavra principal correta

Os principais significados da palavra direito são direito objetivo, subjetivo, substantivo, adjetivo, positivo, natural, atual, público e privado.

A lei é um conjunto de regras que permitem resolver conflitos gerados na sociedade. O significado vem do latim directum, que significa o que está de acordo com a regra.

As 9 acepções da palavra principal correta 1

A lei constitui a ordem normativa e institucional e é baseada em postulados da justiça. A base da lei são as relações sociais que determinam seu caráter e conteúdo.

Como definição formal, lei é o conjunto de normas legais criadas pelo Estado para regular a conduta externa dos homens. E caso alguma de suas partes seja violada, uma sanção judicial será fornecida como punição

O certo é o certo, que não se desvia de um lado ou de outro, mas as oscilações que ele tem são direcionadas para atingir seu próprio fim. A palavra correta pode ter vários significados, mas sempre de um ponto de partida semelhante.

A palavra certa pode ter quatro sentidos. O direito pode ser definido como ciência quando se estuda o direito objetivo e o subjetivo.

A lei também pode ser considerada como um ideal de justiça no qual não se pode comentar abusos.

Por outro lado, a lei como um sistema de normas que pode ser classificado de acordo com a disposição geográfica das normas que geralmente coincidem com as fronteiras políticas, podendo distinguir o direito espanhol, o direito francês, o direito italiano, etc.

Finalmente, o direito como poder, onde existe o direito de o proprietário usar sua propriedade.

O direito como faculdade também recebe o nome de direito subjetivo, uma vez que o sujeito tem o poder de usar e dispor de algo livremente e com exclusão de outros.

Também pode ser dividido em direitos reais e de crédito. Real quando o poder é exercido sobre uma coisa e creditado quando os direitos são exercidos sobre uma ou várias pessoas.

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O direito como um conjunto de regras também é conhecido como direito objetivo, porque se considera objeto de estudo.

Principais significados da palavra direita

Direito objetivo

A lei objetiva inclui as regras ou disposições que cada nação soberana promulga através do poder legislativo e que suas violações serão sancionadas pelo judiciário.

O direito objetivo também pode ser considerado como o conjunto de normas de um povo em que o mecanismo legal constituído por normas confere direitos aos indivíduos e impõe certas obrigações a eles.

As regras podem ser de uma simples aplicação a uma causa específica, a todo um órgão regulador.

Por exemplo, o Código Civil e a Constituição fazem parte do direito objetivo dos países da América Latina e da Espanha.

Direito subjetivo

Esse tipo de direito é aquele que um indivíduo tem para reivindicar conformidade com uma norma legal que os favorece e protege.

Nesse caso, os direitos e obrigações do indivíduo estão relacionados à parte com a qual eles estão em contato e esses direitos são traduzidos em obrigações e poderes.

O direito subjetivo é baseado no objetivo, uma vez que ambos os conceitos interagem entre si. Não existe um direito que não conceda poderes, nem um direito subjetivo que não esteja sujeito a uma regra.

Direito adjetivo

A lei adjetiva é a norma e os princípios que regulam as relações jurídicas, incluindo as leis processuais e processuais e a implementação da atividade judicial.

Dentro deste tipo de direito estão contidas as regras que regulam o aparato estatal. Essas são as regras que aplicam o direito processual.

As regras adjetivas estão contidas em códigos processuais, como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a Lei Federal do Trabalho, etc.

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Direito substantivo

Este direito estabelece os direitos e obrigações das pessoas. As ações dos homens são definidas como a essência das normas legais.

Eles são regulamentados no Código Civil e no Código Penal

Direito positivo

São as normas nas quais sua aplicação está localizada em um determinado horário e local. A validade é puramente formal, uma vez que é o Estado que regula as regras legais, jurisprudência ou normativa que sanciona.

Direito natural

Conhecida como lei natural, é uma corrente filosófica da lei. Essa corrente filosófica baseia-se no fato de que muitas das normas convencionais de lei e moralidade são princípios universais e imutáveis, inatos para o indivíduo e que isso constitui lei natural.

A lei natural é válida em si mesma, pois trata de seu valor formal sem tomar justiça ou injustiça em seu conteúdo.

A origem da lei natural é dada por natureza ou razão, embora nos tempos antigos também se acreditasse que ela era concedida por Deus.

Lei atual

Semelhante à lei positiva, a lei atual constitui as normas que são atribuídas a um país em um determinado momento, onde existe o poder da autoridade de declará-las como obrigatórias de acordo com esse período de validade.

As regras entram em vigor no primeiro dia em que são publicadas e modificadas por meio de derrogações. As revogações ocorrem quando a lei perde parcialmente sua validade. E as revogações quando as leis se tornarem efetivas

Direito público

O direito público é constituído por questões públicas que envolvem as regras que regulam o exercício da autoridade estatal e propõem um procedimento para que os atos sejam realizados por meio da autoridade estatal.

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Direito privado

É esse direito que é atribuído a indivíduos em que as pessoas são legalmente consideradas iguais.

O interesse público e privado impede determinar onde um começa e outro começa.

Referências

  1. GARCÍA MÁYNEZ, Eduardo. Introdução ao estudo do direito. Editorial Porrua, SA Cidade do México , 1990.
  2. SICHES, Luis Recaséns. Introdução ao estudo do direito . Editorial Porrúa, 1977.
  3. Filosofia do direito . Fundo de Cultura Econômica, 1980.
  4. MOUCHET, Carlos; BECÚ, Ricardo Zorraquín. Introdução ao direito . Edições Arayú, 1953.
  5. GERAL, Noções. ÍNDICE GERAL. 1995
  6. DA POLÍTICA, RELAÇÕES. POLÍTICA E POLÍTICA DA CIÊNCIA 1. Conceito de política *. 9 2. O poder como essência da política 10 3. Sentido genérico e específico da política 10 4. Aceitação etimológica-12. 1998
  7. LÓPEZ, Maria Teresa Vizcaíno, et al. Introdução ao estudo do direito. I , 1983.

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