- Reforma profunda da IT: novos prazos, competências do INSS e automatização da prorrogação após 365 dias.
- Supressão dos EVI/CEI entre 365 e 545 dias e centralização de altas/baixas na Inspeção Médica do INSS.
- Digitalização total dos partes de IT, com comunicação telemática ao INSS e às empresas e menos burocracia para o trabalhador.
- Regulação detalhada de recaídas, prolongação de efeitos até 730 dias e articulação com a incapacidade permanente.

A incapacidade temporária (IT) tem passado por uma autêntica “revolução silenciosa” no ordenamento espanhol, com várias reformas legais que mexem diretamente com a vida de trabalhadores, empresas, serviços de saúde e com o próprio Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). As alterações mais relevantes vêm da combinação de três grandes blocos normativos: a reforma da saúde sexual e reprodutiva (LO 1/2023), o Real Decreto‑lei 2/2023, de 16 de março, e as mudanças de gestão e controlo introduzidas pelo Real Decreto 1060/2022 e pela Ordem IMS/2/2023.
O objetivo central destas reformas é modernizar a gestão da IT, clarificar quem decide o quê em cada fase da baixa médica, reforçar a coordenação entre INSS, serviços públicos de saúde (SPS) e empresas, e, ao mesmo tempo, dar resposta a novas realidades como a saúde reprodutiva, os processos longos de baixa e a digitalização total dos partes médicos. Ao longo deste artigo, vamos destrinçar ponto por ponto essas novidades, explicando de forma prática como funcionam os prazos de 365, 545 e 730 dias, o que muda com o fim dos EVI/CEI em muitos casos, como se contesta uma alta e o que acontece em caso de recaída.
Novo enquadramento legal da incapacidade temporária

A prestação de incapacidade temporária está ancorada em vários diplomas legais que se articulam entre si, começando pela Constituição Espanhola, passando pelo texto refundido da Lei Geral da Seguridade Social (LGSS/TRLGSS) e chegando às reformas mais recentes. A Constituição, nos artigos 41 e 43, garante o direito à proteção da saúde e obriga os poderes públicos a manter um regime público de Seguridade Social com prestações suficientes em caso de necessidade.
O TRLGSS define a IT como a situação derivada de doença comum ou profissional, ou de acidente de trabalho ou não laboral, enquanto o trabalhador recebe assistência sanitária da Seguridade Social e se encontra impossibilitado de trabalhar, com uma duração máxima de 365 dias prorrogáveis por mais 180, se houver expectativa de alta por cura. Também se consideram IT os períodos de observação por doença profissional com baixa no trabalho, com limite inicial de 6 meses prorrogáveis por mais 6 para estudo e diagnóstico.
As últimas reformas mexem sobretudo em artigos-chave da LGSS: os arts. 82.4.b), 169.1.b), 170 e 174, além da disposição adicional 1.ª.4 e da disposição transitória 37.ª, redefinindo prazos, quem é competente para emitir altas e baixas e como se prolongam os efeitos económicos depois do esgotamento do prazo ordinário. A LO 1/2023 introduz novidades relacionadas com saúde sexual e reprodutiva e certas situações específicas de IT, enquanto o Real Decreto‑lei 2/2023 reformula o regime dos processos de longa duração.
Paralelamente, o Real Decreto 1060/2022 e a Ordem IMS/2/2023 cuidam da vertente mais operacional: digitalização dos partes, comunicação automática entre médicos, INSS e empresas e simplificação de tarefas administrativas tanto para os profissionais de saúde como para as pessoas trabalhadoras. Este conjunto normativo cria um sistema mais integrado, em que praticamente tudo é comunicado por via telemática.
Conceitos básicos: tipo de contingência e requisitos para a IT

Para perceber bem as novidades, é fundamental ter claro o que a lei entende por doença comum, doença profissional, acidente de trabalho e acidente não laboral, porque a natureza da contingência influencia direitos, obrigações e necessidade de períodos de contribuição. A doença profissional é a contraída em consequência direta do trabalho, nas atividades listadas no quadro oficial de doenças profissionais (atualmente no RD 1299/2006) e causada pelos agentes ali indicados.
O acidente de trabalho é toda lesão corporal sofrida pelo trabalhador por ocasião ou como consequência do trabalho que executa, incluindo determinadas doenças causadas exclusivamente pela atividade laboral que não figuram como doença profissional no quadro oficial. Já o acidente não laboral e a doença comum são as situações patológicas que não encaixam nessas definições profissionais.
Os requisitos para aceder à prestação de IT passam, em linhas gerais, por estar afiliado e em situação de alta na Seguridade Social, estar a receber assistência sanitária do sistema público ou entidade responsável e encontrar-se efetivamente impossibilitado para o trabalho habitual. No caso de doença comum, exige-se ainda um período mínimo de cotização de 180 dias nos 5 anos imediatamente anteriores à baixa, requisito que não se aplica a acidentes (de trabalho ou não) nem a doença profissional.
Na prática, a gestão da IT envolve dois grandes blocos institucionais: de um lado o INSS, que assume o reconhecimento e pagamento da prestação económica e detém competências de controlo; de outro, os Serviços Públicos de Saúde das Comunidades Autónomas, encarregados da assistência sanitária e da emissão inicial de partes de baixa, confirmação e, em muitos casos, alta. As reformas recentes redistribuem parcialmente estas competências, sobretudo a partir de determinados marcos temporais (365, 545 e 730 dias).
Duração da incapacidade temporária: prazos de 365 e 545 dias
A duração padrão da IT continua a ser de até 365 dias, prorrogáveis por mais 180 dias (total 545) quando exista possibilidade razoável de cura ou melhoria que permita o regresso ao trabalho. Contudo, a forma como se gere o que acontece ao completar 365 dias e ao atingir 545 dias mudou de forma relevante com o Real Decreto‑lei 2/2023.
Antes de 17 de maio de 2023, esgotados os 365 dias, o INSS, através dos antigos Equipos de Valoración de Incapacidades (EVI) e das comissões de avaliação (CEI), podia: reconhecer uma prorrogação expressa até 180 dias, iniciar um expediente de incapacidade permanente (IP), emitir alta médica ou, em caso de recaída em 180 dias, reconhecer uma nova baixa pela mesma ou similar patologia. Nesses casos, se o trabalhador discordasse da alta aos 365 dias, tinha 4 dias naturais para manifestar a sua disconformidade perante a Inspeção Médica do SPS, que podia propor reconsideração ao INSS no prazo máximo de 7 dias.
Com a entrada em vigor da reforma em 17 de maio de 2023, esgotar os 365 dias sem alta médica passou a ter um efeito automático: o trabalhador fica em situação de prorrogação de IT, sem necessidade de uma resolução expressa inicial. Esta é uma das grandes novidades do novo art. 169.1.a) LGSS, que suaviza a transição e evita “buracos” administrativos que deixavam o trabalhador sem clareza sobre o seu estatuto.
A partir dessa data, quem assume o protagonismo na fase de mais de 365 e menos de 545 dias é a Inspeção Médica do INSS, que substitui a atuação dos EVI/CEI nesse intervalo. A Inspeção pode emitir: alta por cura, alta por melhoria que permita o regresso ao trabalho, alta com proposta de incapacidade permanente, alta por falta de comparência injustificada aos exames médicos convocados ou nova baixa, em caso de recaída, por mesma ou similar patologia dentro dos 180 dias naturais seguintes à alta.
Chegado o limite de 545 dias (365 + 180 de prorrogação), extingue-se em regra o direito ao subsídio de IT, abrindo-se três cenários principais: alta por cura ou melhoria, demora de qualificação de IP (até um máximo global de 730 dias entre IT e prolongamento de efeitos) ou a própria abertura ou conclusão do processo de incapacidade permanente. Cada um destes cenários tem consequências diferentes em termos de obrigação de cotizar, manutenção do contrato de trabalho e prolongação dos efeitos económicos.
Situação aos 365 dias: antes e depois de 17 de maio de 2023
Até 17 de maio de 2023, quando o processo de IT fazia um ano, o INSS, através dos órgãos de avaliação (EVI/CEI), avaliava caso a caso e podia optar entre prorrogar até 180 dias, iniciar expediente de IP ou emitir alta. Se a escolha fosse alta por esgotamento de prazo, o trabalhador podia ativar o mecanismo de disconformidade perante a Inspeção Médica do SPS, abrindo uma espécie de “segunda opinião” institucional.
Neste esquema antigo, enquanto durava o procedimento de disconformidade, a situação de IT considerava-se prorrogada e o trabalhador mantinha a proteção económica, sendo a empresa obrigada a admitir o trabalhador se a alta fosse confirmada ou se não houvesse resposta no prazo legal. O médico de atenção primária, entretanto, deixava de emitir partes de confirmação semanais quando a IT entrava em prorrogação formal, cabendo ao INSS o controlo direto.
Com o novo regime, a contar de 17 de maio de 2023, a falta de alta aos 365 dias implica automaticamente que o trabalhador continua em IT em regime de prorrogação, até um máximo teórico de 545 dias, salvo alta antecipada ou abertura de IP. Já não é preciso uma resolução expressa inicial de prorrogação, o que simplifica o procedimento para o doente e para a empresa.
A grande mudança operacional é que a Inspeção Médica do INSS passa a ser o único órgão competente para gerir o processo entre o dia 366 e o dia 545: é ela que emite altas, prorrogações internas, propostas de IP, novas baixas por recaída e que aprecia as discordâncias apresentadas pelo trabalhador perante altas emitidas pelo sistema público de saúde. Os EVI/CEI deixam de intervir neste intervalo específico de duração da IT.
Do ponto de vista das empresas, a regra prática é clara: se, ultrapassados os 365 dias, não receberam comunicação de alta médica via canais telemáticos habituais (SILTRA ou RED), devem presumir que a IT está prorrogada. O trabalhador, por sua vez, não precisa avisar a empresa nem entregar qualquer parte em papel, dado que a comunicação é completamente digital.
Gestão da IT entre 365 e 545 dias e papel da Inspeção do INSS
Ao assumir a gestão plena dos processos de IT com duração superior a 365 e inferior a 545 dias, a Inspeção Médica do INSS centraliza decisões que antes se repartiam entre EVI, CEI e serviços de saúde autonómicos. Esta centralização procura dar mais homogeneidade aos critérios de alta, prorrogação e proposta de IP.
A Inspeção do INSS avalia também os casos em que o trabalhador manifesta disconformidade com uma alta médica emitida pelo médico do sistema público de saúde (cura, melhoria ou alta por falta de comparência injustificada a reconhecimentos médicos convocados pelo INSS), funcionando como instância de revisão técnica. Nesta fase, todos os atos médicos relevantes (altas e baixas) são comunicados eletronicamente às empresas, que deixam de depender da entrega física de partes.
Em caso de alta por cura, melhoria ou incomparecência injustificada, a empresa recebe duas comunicações: uma primeira, informando que a alta foi emitida e que produzirá efeitos quando o trabalhador for notificado; e uma segunda, indicando a data exata de efeitos em que deve ocorrer a reincorporação. Até esse momento, tanto a proteção económica como, em muitos casos, a obrigação de colaboração no pagamento delegado mantêm-se ativas.
Se, esgotado o prazo de 545 dias, a decisão do INSS for alta, o trabalhador tem novamente a possibilidade de impugnação, desta vez dirigida contra a alta da Inspeção do próprio INSS, seguindo o regime dos artigos 71 e 140 da Lei 36/2011, reguladora da jurisdição social. Durante o andamento desse processo judicial, pode operar a figura da prorrogação de efeitos económicos até decisão definitiva.
Quando, em vez de alta, é aberta ou mantida a via de incapacidade permanente, a situação económica do trabalhador passa a ser a de “prolongação de efeitos económicos da IT” até que seja notificada a resolução que qualifica a IP, momento em que a pensão (se reconhecida) substitui o subsídio. Caso a IP seja negada, o trabalhador pode ver retomada a obrigação de cotizar e, em certas circunstâncias, abrir espaço para novos episódios de IT, como veremos adiante.
Esgotamento dos 545 dias, prolongação de efeitos e demora de qualificação
Ao atingir-se o limite de 545 dias de IT, a regra geral é a extinção do direito ao subsídio, mas a lei prevê uma margem adicional para situações clínicas em que ainda há expectativa de melhoria com tratamento continuado. Nesses casos, aplica-se a chamada “demora da qualificação” da incapacidade permanente, aplicável em doenças crónicas como a esclerose múltipla.
Após o termo dos 545 dias, o INSS deve avaliar o estado da pessoa no prazo máximo de 90 dias naturais, para a eventual qualificação em algum grau de IP. Se, apesar de se manter a necessidade de tratamento, se entender que é aconselhável aguardar antes de decidir sobre a IP, a lei permite atrasar essa qualificação, prolongando os efeitos económicos da IT até um máximo global de 730 dias entre IT e prolongação.
Durante estes períodos de avaliação e demora (depois dos 545 até, no máximo, os 730 dias), não subsiste a obrigação de cotizar, embora o trabalhador continue a receber um valor semelhante ao do subsídio de IT enquanto perdurar a prolongação de efeitos económicos. O contrato de trabalho permanece suspenso, com reserva de posto em certas situações, especialmente quando há processo de IP pendente.
Se a IP for finalmente reconhecida, os efeitos da pensão coincidem, em princípio, com a data da resolução, mas se o valor da pensão for superior ao que se vinha recebendo por IT, os efeitos podem retroagir ao dia seguinte à extinção da IT. Se, inversamente, a IP for recusada, podem abrir-se dois cenários: manutenção da alta e retorno definitivo ao trabalho ou, em situações muito específicas, possibilidade de um novo período de IT.
Para as empresas, este período posterior aos 545 dias é especialmente sensível, porque desaparece a obrigação de cotizar, mas mantêm-se certas responsabilidades de reserva de posto de trabalho e, em alguns casos, a colaboração económica em regime de pagamento delegado até à data de efeitos da alta ou da resolução de IP. É crucial acompanhar cuidadosamente as notificações do INSS para gerir corretamente cada fase.
Recaídas, novos processos de IT e baixas a efeitos exclusivos económicos
Uma peça chave das reformas é a regulação das recaídas e da possibilidade (ou não) de iniciar um novo processo de IT pela mesma ou similar patologia após esgotar os 545 dias ou após resolução denegatória de incapacidade permanente. A norma estabelece um prazo “tampão” de 180 dias para limitar o encadeamento sucessivo de baixas prolongadas pela mesma causa.
Se o direito à IT se extinguiu por ter decorrido o prazo máximo de 545 dias, com ou sem reconhecimento de IP, só se poderá gerar um novo direito a IT pela mesma ou similar patologia se tiver decorrido um período superior a 180 dias naturais desde a resolução da IP (favorável ou denegatória). Nessa nova baixa, exigem-se novamente todos os requisitos de carência (período de cotização) se se tratar de doença comum.
Quando não tenham passado ainda 180 dias desde a denegação da IP, pode ainda assim haver um novo processo de IT pela mesma ou similar patologia, mas apenas uma vez e mediante decisão expressa do INSS. Nessa hipótese, o INSS emite uma “baixa a efeitos exclusivos da prestação económica de IT”, se considerar que o trabalhador pode recuperar a capacidade laboral.
Em situações em que o expediente de IP tenha sido iniciado antes dos 545 dias e a IP seja recusada, o INSS, através da sua Inspeção Médica, mantém competência exclusiva durante os 180 dias seguintes à resolução para emitir nova baixa por mesma ou similar patologia, reabrindo a IT até ao máximo de 545 dias. Nos processos com mais de 545 dias, o papel de órgãos colegiados (EVI/CEI) ainda se mantém no que diz respeito a novas baixas pela mesma doença dentro dos 180 dias, para iniciar um novo processo por uma só vez.
Esta arquitetura normativa tenta equilibrar a proteção do trabalhador com a necessidade de evitar que situações de incapacidade de longa duração se eternizem em sucessivas IT sem uma avaliação em profundidade sobre a eventual existência de incapacidade permanente. Por isso, a articulação entre IT, prolongação de efeitos e IP é hoje muito mais estreita e controlada.
Alterações nos procedimentos: fim dos EVI/CEI em muitos casos e competências
Uma das mudanças mais visíveis trazidas pelo Real Decreto‑lei 2/2023 é a supressão da intervenção dos Equipos de Valoración de Incapacidades (EVI) e das comissões de avaliação de incapacidades (CEI) nos processos de IT com duração entre 365 e 545 dias. Esta função passa a ser exercida diretamente pela Inspeção Médica do INSS.
Na prática, isto significa que a avaliação contínua da aptidão laboral, a emissão de altas (por cura, melhoria, incomparecência ou proposta de IP) e a possibilidade de emitir novas baixas por mesma ou similar patologia nesse intervalo temporal deixam de ser decisões colegiais e passam a ser decisões técnicas da Inspeção do INSS. Os EVI/CEI mantêm-se, no entanto, como órgãos de apoio e emissão de parecer sobretudo na valoração e qualificação da incapacidade permanente e em determinadas novas baixas após 545 dias.
Em paralelo, reforça-se a competência dos órgãos da Inspeção do INSS para valorar a discrepância manifestada pelo trabalhador quando não concorda com uma alta emitida pelo SPS por cura, melhoria ou incomparecência injustificada a reconhecimentos médicos convocados pelo INSS. Este mecanismo dá alguma margem de defesa ao trabalhador, mas dentro de um circuito muito mais integrado com a própria entidade gestora.
Outro aspeto importante é a extensão da prolongação dos efeitos económicos da IT até à notificação ao interessado da resolução que qualifica a IP, evitando vazios temporais entre a extinção formal da IT e o início efetivo da pensão, caso esta seja reconhecida. Isto protege a continuidade de rendimentos em momentos particularmente delicados.
Nos processos em que haja resolução denegatória de IP e se trate de menos de 545 dias de IT, a emissão de baixas por mesma ou similar patologia nos 180 dias seguintes é da competência da Inspeção Médica do INSS; quando se trate de mais de 545 dias, essa competência mantém o envolvimento dos EVI/CEI para, por uma só vez, permitir um novo processo de IT se houver expectativa de recuperação. Este regime misto reforça o papel técnico da Inspeção, mas preserva a intervenção colegial em casos muito prolongados.
Colaboração das empresas no pagamento da IT: pagamento delegado
As reformas também clarificam e, em alguns pontos, ajustam a colaboração obrigatória e voluntária das empresas no pagamento da prestação de IT, o chamado “pagamento delegado”. Em resumo, trata-se do sistema em que a empresa paga ao trabalhador o subsídio de IT e compensa-se depois com a Seguridade Social.
No âmbito da colaboração obrigatória, as empresas mantêm o pagamento delegado: até à notificação da alta por cura, melhoria ou incomparecência injustificada; até ao último dia do mês em que se emite alta com proposta de IP; até ao esgotamento do prazo máximo de 545 dias de IT; e até à data de efeitos da resolução que decide a disconformidade contra a alta médica. Em todos estes casos, a empresa tem de gerir corretamente os fluxos de informação com o INSS.
Na colaboração voluntária (empresas colaboradoras por contingências profissionais), o pagamento delegado prolonga-se até à alta efetiva por cura, melhoria ou incomparecência injustificada, até à resolução que extinga o direito ao subsídio, incluindo a eventual prolongação de efeitos económicos, e até aos efeitos da resolução sobre a disconformidade com a alta. Esta distinção entre colaboração obrigatória e voluntária é relevante para empresas que assumem diretamente o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Durante o período de prorrogação da IT (entre o dia 366 e o 545), mantém-se a colaboração no pagamento, e as empresas devem assumir que, na ausência de comunicação de alta, a IT continua e o subsídio segue devido. O não reconhecimento dessa prorrogação automática poderia levar a conflitos laborais ou incumprimentos em matéria de Seguridade Social.
Em fases de prolongação de efeitos económicos após os 545 dias, a obrigação de cotizar deixa de existir, mas isso não significa que desapareçam todas as responsabilidades empresariais; em especial, a reserva de posto de trabalho e as obrigações de informação e registo continuam a ser essenciais até decisão final sobre a IP ou eventual reincorporação.
Digitalização dos partes e simplificação de trâmites (RD 1060/2022 e Ordem IMS/2/2023)
Outra grande frente de mudança é a digitalização integral dos partes médicos de baixa, confirmação e alta, em especial para processos inferiores a um ano, medida que entrou plenamente em vigor a 1 de abril, ao abrigo do Real Decreto 1060/2022 e da Ordem IMS/2/2023. A ideia é clara: tirar do trabalhador o papel de “mensageiro” entre o médico, a empresa e o INSS.
Agora, o médico (do serviço público de saúde, da mutua ou da empresa colaboradora) entrega apenas uma cópia do parte à pessoa trabalhadora, mas é o próprio sistema informático do SPS, da mutua ou da empresa que envia eletronicamente os dados ao INSS. O trabalhador já não tem de levar fisicamente a cópia à empresa para justificar a ausência.
Recebida a informação, o INSS coloca os dados dos partes à disposição das empresas através do “Fichero INSS Empresas” e dos canais do Sistema RED; quando o empregador não está obrigado a integrar-se no RED, a comunicação faz-se por correio postal e SMS, estando também os dados disponíveis na sede eletrónica da Seguridade Social. Assim, até as pequenas empresas e empregadores individuais têm acesso aos dados sem depender da entrega em mão.
Em contrapartida, as empresas passam a ter a obrigação de enviar ao INSS, em três dias úteis, via Sistema RED, os dados económicos necessários relativos ao parte de baixa inicial, deixando de ser necessário repetir esse envio para partes de confirmação e de alta. Para formalizar esse envio, deve ser remetido um relatório declarativo em três dias úteis, simplificando bastante a burocracia para ambas as partes, reduzindo erros e atrasos na concessão e pagamento do subsídio.
Para os médicos dos serviços públicos de saúde, a reforma também traz alívio: deixa de ser obrigatório preencher a Classificação Nacional de Ocupações (CNO), passando esse campo a ser facultativo, e são as empresas que devem comunicar a descrição do posto de trabalho e das funções exercidas. Além disso, já não é necessário indicar o nome da empresa, bastando registar o posto que o trabalhador declara, o qual será contrastado depois com a informação empresarial.
Emprego doméstico e comunicações específicas
As pessoas que trabalham no serviço doméstico também se beneficiam destas mudanças, pois deixam de ser responsáveis por comunicar pessoalmente a baixa ao titular do lar familiar. Agora, é o próprio INSS que envia SMS e carta postal ao empregador, informando da situação de IT da empregada doméstica.
Além do SMS e da carta, é gerada uma comunicação eletrónica consultável na Sede Eletrónica da Seguridade Social, e o empregador pode verificar os dados relativos à baixa através do portal Importass da Tesouraria Geral da Seguridade Social. Isto oferece mais segurança jurídica e transparência, além de facilitar muito a gestão para famílias empregadoras que não dominam trâmites laborais complexos.
Estas novidades enquadram-se numa tendência mais ampla de reforço da proteção social das trabalhadoras domésticas, aproximando este regime especial das garantias existentes no regime geral. A automatização da comunicação evita conflitos sobre se o empregador foi ou não avisado e garante que a situação de IT é conhecida em tempo útil.
Graças a este sistema, tanto a pessoa empregada de lar como o titular do lar familiar têm acesso, em canais digitais acessíveis, à informação essencial da baixa, facilitando a regularização das contribuições, eventuais substituições temporárias e o cumprimento das obrigações legais.
No conjunto, o atual regime de incapacidade temporária em Espanha configura um sistema mais digital, com competências mais claras entre INSS e serviços de saúde, proteção reforçada em processos de longa duração (365, 545 e até 730 dias), mecanismos específicos para recaídas e passagem a incapacidade permanente e uma redistribuição de tarefas entre médicos, empresas e administração que, bem compreendida, permite que trabalhadores e empregadores naveguem melhor por um dos momentos mais delicados da vida laboral: estar de baixa por doença ou acidente.
